Foi publicado o extrato do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1053/2025 do Processo n.º 482/25 que Não julga inconstitucional a interpretação do n.º 6 do artigo 738.º do Código de Processo Civil no sentido de que a isenção de penhora da pensão de reforma apenas pode ser concedida por período não superior a um ano, sendo vedado ao tribunal decretar nova isenção ainda que se mantenham os pressupostos de facto que a determinaram. Consulte aqui


