Foi publicado o extrato do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1054/2025 do Processo n.º 586/25 que Não julga inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 7.º, n.º 1, alínea m), e 15.º, n.º 4, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, no sentido que o diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais não está obrigado a ouvir previamente à sua decisão o recluso, que se encontra em prisão preventiva por indiciação da prática de facto configurador de criminalidade altamente organizada, sobre a proposta de manutenção em regime de segurança. Consulte aqui


