Foi publicado o Acórdão (extrato) n.º 357/2025 do Tribunal Constitucional que: Não conhece do objeto do recurso, por não terem sido suscitadas questões de inconstitucionalidade normativa, mas antes uma efetiva sindicância da decisão judicial recorrida, numa parte, e por não coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade, noutra parte. Consulte aqui


