Foi publicado o Acórdão (extrato) n.º 1012/2025 do Tribunal Constitucional que: Não julga inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano ― NRAU), com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, nos termos da qual se «limita a transmissão do direito à habitação, por morte do primitivo arrendatário, à condição de o filho ou enteado terem idade igual ou superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário, e à condição de que o RABC [rendimento anual bruto corrigido] do agregado seja inferior a 5RMNA [retribuições mínimas nacionais anuais]». Consulte aqui


