Foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025, de 31 de outubro que uniformiza a seguinte Jurisprudência: “A deliberação dos sócios a que se refere o artigo 242.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais deve ocorrer no prazo de 90 dias a contar da data em que os respectivos gerentes tiveram conhecimento dos factos que fundamentam a exclusão de sócio. Por sua vez, a acção de exclusão deve ser proposta, no prazo de 90 dias, a contar da data dessa deliberação. Caduca o direito da sociedade, caso não seja cumprido algum daqueles prazos.” Consulte aqui


