Foi publicado o Acórdão n.º 555/2025 do Tribunal Constitucional que decide não declarar inconstitucionais as normas do artigo 10.º, n.º 3, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e do artigo 338.º-A, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, aditado pela mesma Lei, no âmbito da agenda de trabalho digno. Consulte aqui